CAPÍTULO I

DENOMINAÇÃO, SEDE E FINS

 

Artigo 1°
(Denominação, sede, delegações e centros)
  1. Instituto Internacional de Macau, adiante designado por IIM, é uma organização não governamental, com a natureza de pessoa colectiva de direito privado, de carácter associativo e sem fins lucrativos, prosseguindo objectivos académicos, científicos, sociais e culturais.
  2. O IIM tem a sua sede na Rua de Berlim, 2, em Macau. A sede poderá ser transferida, mediante deliberação da Assembleia Geral, para outro local em Macau.
  3. O IIM pode estabelecer protocolos de cooperação com serviços públicos e organismos académicos e científicos e associar-se a outros organismos com objectivos afins.
  4. O IIM pode constituir delegações e centros de estudos e de investigação, como seus organismos dependentes.

 

Artigo 2°
(Finalidades)
  1. IIM tem como nucleares vocação e objectivos aprofundar e actualizar os factores culturais da identidade de Macau, na superior consideração de que as sínteses geradas no diálogo das culturas são a constante intemporal de Macau, incentivando o intercâmbio entre as comunidades viventes no Território, promovendo a harmonia, a solidariedade e o modo próprio de viver das suas populações, estimulando a elevação do nível cultural, cívico e profissional das novas gerações com vista ao desenvolvimento sócio-económico e à afirmação cultural, académica e científica de Macau, projectando-a para o novo cenário da globalização como moderno metrópole de articulação de saberes, tecnologias e humanismo.
  2. Para a prossecução do indicado no número anterior, o IIM promoverá actividades consentâneas com tais finalidades, designadamente:
    1. Realizar e apoiar estudos e investigações em áreas de interesse para a modernização e qualificação do Território e para o aprofundamento e consciência dos seus factores de identidade;
    2. Promover e apoiar acções e iniciativas que contribuam para o conhecimento e divulgação das raízes culturais das comunidades viventes, e dos valores patrimoniais da cidade;
    3. Organizar colóquios, seminários, conferências, cursos de curta duração e actividades congéres;
    4. Editar, co-editar e associar-se à publicação de livros, revistas, boletins, discos e outros materiais informáticos e de multi-media;
    5. Estimular e promover as acções que visem reforçar o desenvolvimento e a qualificação socio-económica, com particular incidência nas iniciativas que mais distintamente se dediquem à introdução da modernidade e da criatividade nas actividades académicas, culturais, sociais e profissionais;
    6. Promover o intercâmbio e alargar a rede de contactos e colaboração com organismos internacionais e instituições do exterior consoantes com as finalidades do Instituto;
    7. Fomentar o relacionamento com os organismos associativos da diáspora macaense.

 

Artigo 3°
(Estatutos e regulamentos)

O IIM reger-se-á pelos presentes estatutos e por regulamentos internos que venham a ser adoptados no exerccício das competências estatutárias.

 

CAPÍTULO II

DOS SÓCIOS

 

Artigo 4°
(Categorias de associados)
  1. Podem ser sócios do IIM pessoas singulares e colectivas, nas categorias de sócios fundadores, aderentes, extraordinários e honorários.
  2. São sócios fundadores os subscritores da escritura de constituição do IIM e as primeiras vinte e cinco pessoas singulares que a ele se associarem.
  3. São sócios aderentes aqueles a quem a Direcção, a requerimento do interessado, tenha atribuído tal categoria.
  4. São sócios extraordinários as pessoas colectivas inscritas no IIM.
  5. São sócios honorários as pessoas singulares ou colectivas a quem a Assembleia Geral, sob proposta da Direcção, atribua tal qualidade honorífica, pelo valor técnico ou científico de trabalhos efectuados relacionados com os fins do IIM ou pela relevante colaboração prestada ao IIM.

 

Artigo 5°
(Direitos)
  1. São direitos dos sócios fundadores, aderantes e extraordinários:
    1. Participar e votar nas assembleias gerais;
    2. Eleger e ser eleito para os órgãos sociais;
    3. Requerer, nos termos estatutários, a convocação de assembleias gerais extraordinárias;
    4. Solicitar aos órgãos associativos as informações e esclarecimentos que tiverem por convenientes sobre a actividade do IIM e serem informados dos resultados dos trabalhos desenvolvidos;
    5. Utilizar, nos termos regulamentares, os serviços que o IIM ponha à sua disposição;
    6. Ter preferência na utilização dos serviços de investigação e estudos do IIM e no acesso aos resultados obtidos pelos menos, nos termos regulamentares.

 

Artigo 6°
(Deveres)

São deveres dos sócios fundadores, aderentes e extraordinários:

  1. Cumprir as obrigações estatutárias e regulamentares, bem como as deliberações da Assembleia Geral;
  2. Pagar pontualmente as quotas fixadas pela Assembleia Geral;
  3. Aceitar os cargos para que forem eleitos e desempenhar as funções associativas que lhes forem confiadas;
  4. Colaborar nas actividades promovidas pelo IIM.

 

Artigo 7°
(Sócios extraorindários)

Os sócios extraorindários designam o seu representante para participar nas assembleias gerais e noutras reuniões do IIM, através de comunicação escrita.

 

Artigo 8°
(Sócios honorários)

Os associados honorários não estão vinculados ao papagmento de quotas e não gozam de direito de voto nas Assembleias Gerais.

 

Artigo 9°
(Perda da qualidade de associados)

Perdem a qualidade de sócio:

  1. Os que, por escrito, o solicitarem ao órgão competente;
  2. Os que, pela sua conduta, contribuam ou concorram para o descrédito, desprestígio ou prejuízo do IIM;
  3. Os que, reiteradamente, desrespeitem os deveres estatutários e regulamentares ou desobedeçam às deliberações legalmente tomadas pelos órgãos associativos do IIM.

 

Artigo 10°
(Exclusões)
  1. A exclusão de sócios é sempre determinada pela Assembleia Geral, por iniciativa desta ou por proposta da Direcção e só será válida, tratando-se de associados fundadores, se forem favoráveis à exclusão dois terços dos votos apurados na Assembleia Geral.
  2. Em caso de saída voluntária o sócio deverá informar, por escrito, a Direcção da sua intenção.

 

Artigo 11°
(Sanções)
  1. Os sócios são passíveis de incorrerem na aplicação das seguintes sanções disciplinares:
    1. Exclusão por não cumprimento dos seus deveres;
    2. Censura;
    3. Suspensão de direitos associativos até um ano.
  2. Compete à Direcção aplicar as senções referidas nas alíneas b) e c) do número anterior.
  3. A aplicação de sanções disciplinares é obrigatoria mente precedida de processo disciplinar, em que é garantida a audiência do sócio ou do seu representante.
  4. Da aplicação de uma das sanções disciplinares previstas nas alíneas b) e c) do número um do presente artigo, da qual será dada notícia escrita ao sócio punido, cabe recurso para a primeira Assembleia Geral que reúna após a notificação ao interessado da aplicação da sanção.

 

CAPÍTULO III

DOS ÓRGÃOS ASSOCIATIVOS

 

SECÇÃO I
Disposições comuns

 

Artigo 12°
(Órgãos)
  1. Constituem órgãos do IIM:
    1. A Assembleia Geral;
    2. A Direcção;
    3. O Conselho Fiscal.
  2. Os membros dos órgãos associativos são eleitos por dois anos, sendo permitida a reeleição por uma ou mais vezes.
  3. A tomada de posse dos membros eleitos para os órgãos associativos é dada pelo presidente da Mesa da Assembleia Geral.

 

SECÇÃO II
Assembleia Geral

 

Artigo 13°
(Constituição e funcionamento da Assembleia Geral)

A Assembleia Geral é constituída por todos os sócios fundadores, aderntes e extraordinários no pleno gozo dos seus direitos associativos e as suas deliberações são soberanas, tendo apenas por limite as disposições imperativas da lei e dos presentes estatutos.

 

Artigo 14°
(Mesa da Assembleia Geral)
  1. A Assembleia Geral é dirigida por uma Mesa composta por um presidente, um vice-presidente e um secretário.
  2. Ao presidente da Mesa compete dirigir os trabalhos da Assembleia Geral, sendo substituído, nas suas ausências e impedimentos, pelo vice-presidente.

 

Artigo 15°
(Reuniões)
  1. A Assembleia Geral reúne em sessões ordinárias ou extraordinárias.
  2. A Assembleia Geral reúne anualmente, em sessão ordinária, para discutir e votar o relatório e contas e o parecer do Conselho Fiscal, relativos ao exercício do ano anterior.
  3. A Assembleia reúne extraordinariamente sempre que convocada pela Mesa, pelo respectivo presidente ou a requerimento de pelo menos dez associados, da Direcção ou do Conselho Fiscal.
  4. A Assembleia Geral deve ser convocada com quinze dias de antecedência, através de aviso enviado a todos os sócios para o seu endereço postal ou electrónico.

 

Artigo 16°
(Funcionamento)
  1. Cada sócio dispõe de um voto.
  2. É admissível a representação de um sócio por outro sócio, bastando comunicação escrita do representante ao pesidente da Mesa.
  3. As deliberações da Assembleia Geral, salvo os casos exceptuados na lei ou nos presentes estatutos, são tomadas por maioria dos votos apurados.
  4. Nos casos de empate o presidente da Mesa dispõe de voto de qualidade.

 

Artigo 17°
(Quorum)

A Assembleia Geral só poderá deliberar, na hora designada na sua convocação, desde que estejam presentes ou representados metade dos seus sócios; meia hora depois, poderá deliberar com qualquer número daqueles.

 

Artigo 18°
(Competência)

Compete à Assembleia Geral:

  1. Eleger a Mesa da Assembleia Geral, a Direcção e o Conselho Fiscal;
  2. Apreciar e votar o relatório e contas, depois de apreciado o parecer do Conselho Fiscal;
  3. Apreciar e votar os planos gerais de actividades do IIM;
  4. Deliberar sobre a exclusão de sócios;
  5. Outorgar a qualidade de sócios honorário;
  6. Alterar ou reformular os presentes estatutos; e
  7. Deliberar sobre a dissolução do IIM e neste caso, sobre o destino do seu património;

 

SECÇÃO III
Direcção

 

Artigo 19°
(Composição)
  1. A Direcção é o órgão associativo que assegura a representação e a gestão do IIM, sendo composta por um presidente, um vice-presidente, e três vogais.
  2. Pelo menos dois membros da Direcção deverão ser eleitos entre os sócios fundadores.
  3. Compete ao presidente a representação e a administração e gestão corrente do IIM, e ainda a distribuição de pelouros ou funções executivas pelos restantes membros da Direcção e a prática de quaisquer actos de gestão que, pela sua urgência, não possam ser tempestivamente levados à apreciação da Direcção, ficando contudo sujeitos a posterior ratificação.
  4. Ocorrendo vagas na Direcção, serão estas providas em sessão da Assembleia Geral convocada para o efeito.

 

Artigo 20°
(Reuniões)
  1. A Direcção reúne obrigatoriamente pelos menos uma vez por mês.
  2. As deliberações da Direcção são tomadas por maioria dos membros presentes, tendo o presidente voto de qualidade.

 

Artigo 21°
(Competência)
  1. À Direcção compete exercer todos os poderes necessários à boa gestão do IIM e em particular o seguinte:
    1. Elaborar o plano geral de actividades;
    2. Elaborar e executar o orçamento;
    3. Elaborar o relatório anual e contas do exercício a apresentar à Assembleia Geral;
    4. Administrar os bens do IIM e dirigir a sua actividade podendo, para esse efeito, contratar pessoal e colaboradores, fixando as respectivas condições de trabalho e exercendo o respectivo poder disciplinar;
    5. Decidir sobre a orientação dos trabalhos de investigação, edições e participação do IIM em eventos no exterior;
    6. Elaborar regulamentos internos;
    7. Deliberar sobre a criação e atribuição de medalhas e outras distinções do IIM, à excepção do título de sócio honorário;
    8. Representar o IIM em juízo e fora dele, activa e passivamente;
    9. Admitir novos sócios;
    10. Requerer a convocação da Assembleia Geral;
    11. Alienar os bens do IIM de acordo com as deliberações da Assembleia Geral; e Exercer as demais atribuições decorrentes da lei e dos estatutos.
  2. O IIM obriga-se pelas assinaturas conjuntas de dois membros da Direcção, sendo uma obrigatoriamente do presidente ou do vice-presidente, podendo qualquer destes dois últimos constituir mandatário com poderes especiais para determinado acto ou para certas espécies de actos.
  3. Os actos de mero expediente competem ao Presidente da Direcção que os poderes delegar.

 

SECÇÃO IV
Conselho Fiscal

 

Artigo 22°
(Composição e competência)
  1. O Conselho Fiscal é composto por um presidente, um secretário e um vogal.
  2. Compete ao Conselho Fiscal fiscalizar os actos de administração, examinar as contas e os livros de contabilidade e de tesouraria do IIM e apresentar o respectivo parecer annual à Assembleia Geral.

 

CAPÍTULO IV

FUNCIONAMENTO DO IIM

 

Artigo 23°
(Actividades)

Na prossecução dos seus fins o IIM exerce actividades por conta própria, por conta dos seus sócios ou por conta de terceiros que recorram aos seus serviços, nestes dois últimos casos mediante condições fixadas em regulamento, contrato ou acordo.

 

Artigo 24°
(Contratos, convénios e protocolos)

Os contratos, convénios ou protocolos celebrados pelo IIM com sócios ou com terceiros são reduzidos a escrito e têm de respeitar as disposições legais, estatutárias e regulamentares aplicáveis.

 

Artigo 25°
(Sujeição disciplinar)

O pessoal do IIM, qualquer que seja a natureza do seu vínculo, está sujeito ao poder disciplinar do IIM, enquanto a mesma mantiver a direcção efectiva sobre o trabalhador.

 

CAPÍTULO V

FINANÇAS

 

Artigo 26°
(Receitas e despesas)

As despesas do IIM serão suportadas pelas suas receitas ordinárias, constituídas por:

  1. Quotas dos sócios;
  2. Rendimentos de bens ou serviços;
  3. Subsídios que lhe sejam concedidos;
  4. Quaisquer outras receitas, tais como donativos, legados ou outros proventos aceites pelo IIM.

 

Artigo 27°
(Património)

Constituem património do IIM todos os bens móveis e imóveis e também os valores financeiros investidores como fontes de rendimentos.

 

CAPÍTULO VI

DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

 

Artigo 29°
(Alteração dos estatutos)
  1. Os presentes estatutos só podem ser alterados em Assembleia Geral extraordinária, expressamente convocada para esse fim.
  2. A Assembleia Geral prevista no número anterior deverá reunir na forma prevista no artigo 17°.
  3. As deliberações da Assembleia Geral sobre as alterações dos estatutos só serão válidas se forem tomadas por maioria qualificada de três quartos do número de sócios presentes ou devidamente representados.

 

Artigo 30°
(Dissolução)
  1. O IIM pode ser dissolvido mediante deliberação favorável da Assembleia Geral, expressamente convocada para esse fim.
  2. À matéria da dissolução aplica-se o disposto no artigo 29°.
  3. Deliberada a dissolução do IIM, a Assembleia Geral deverá nomear imediatamente a comissão liquidatária, definir o seu estatuto e indicar o destino a dar ao activo líquido, se o houver.

 

Artigo 31°
(Comissão instaladora)
  1. Os órgãos associativos serão eleitos no prazo de seis meses a contar da data de constituição do IIM.
  2. Nos primeiros seis meses contados a partir da sua constituição, o IIM será dirigido por uma comissão instaladora, composta por três sócios fundadores, um dos quais será o presidente e os outros dois vogais, todos eleitos em reunião dos sócios fundadores a realizar no prazo de quinze dias a contar da data da constituição do IIM.